POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
POLÍTICA CORPORATIVA DE PLD/FTP — GRUPO LBBR
1. INTRODUÇÃO E OBJETIVOS
O Grupo LBBR, operador das marcas luck.bet, 1PRA1 e STARTBET, devidamente autorizado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), reafirma seu compromisso com a prevenção e o combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP), em conformidade com a legislação brasileira, a regulamentação aplicável aos agentes operadores de apostas de quota fixa e as melhores práticas nacionais e internacionais.
Esta Política estabelece as diretrizes de governança do Programa de PLD/FTP do Grupo LBBR, definindo princípios, responsabilidades, controles internos e mecanismos de prevenção, detecção, análise, comunicação e mitigação de riscos relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Os critérios técnicos, fluxos operacionais, parâmetros de monitoramento e procedimentos detalhados deverão ser formalizados em procedimento operacional específico, quando aplicável.
Os objetivos desta Política são:
garantir que as plataformas do Grupo não sejam utilizadas para ocultar recursos ilícitos ou conferir aparência lícita a recursos de origem ilegal;
cumprir integralmente as obrigações legais e regulatórias de PLD/FTP aplicáveis aos agentes operadores de apostas de quota fixa;
estabelecer uma abordagem baseada em riscos, proporcional ao perfil de exposição das operações do Grupo;
promover cultura organizacional de compliance e conformidade em todos os níveis hierárquicos e junto aos terceiros que atuam em nome do Grupo;
assegurar a identificação, a análise e o reporte tempestivo ao COAF de operações ou situações suspeitas.
A alta administração do Grupo LBBR reafirma seu compromisso com os princípios de integridade, transparência e conformidade regulatória, adotando postura de tolerância zero a práticas relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, corrupção ou quaisquer ilícitos correlatos.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Esta Política aplica-se a sócios, administradores e membros de órgãos de governança do Grupo LBBR; a todos os funcionários próprios, independentemente do cargo ou regime de contratação; a prestadores de serviço, consultores, representantes comerciais, afiliados e parceiros que atuem em nome ou por conta do Grupo; e a todas as plataformas digitais operadas sob as marcas Luck.bet, 1PRA1 e STARTBET.
A adesão a esta Política é condição para o estabelecimento e manutenção de qualquer vínculo contratual ou empregatício com o Grupo LBBR. Esta Política está disponível publicamente nos canais oficiais do Grupo.
3. BASE LEGAL E NORMATIVA
Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro): define os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e as obrigações de prevenção impostas às pessoas jurídicas obrigadas.
Lei nº 13.756/2018: autorizou a exploração de apostas de quota fixa no Brasil.
Lei nº 14.790/2023 (Lei das Bets): regulamenta as apostas de quota fixa e estabelece obrigações de conformidade e PLD/FTP para os agentes operadores.
Portaria SPA/MF nº 1.143/2024: disciplina as políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP dos agentes operadores, incluindo KYC, monitoramento, reporte ao COAF e relatório anual.
Instrução Normativa SPA/MF nº 4/2024: dispõe sobre habilitação no Siscoaf e procedimentos de comunicação ao COAF.
Recomendações do GAFI/FATF: padrões internacionais adotados como referência metodológica.
Resoluções do CSNU: designações de sanções internacionais que determinam a indisponibilidade de ativos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins desta Política, aplicam-se as seguintes definições:
ABR: Abordagem Baseada em Riscos. Metodologia que orienta a alocação de recursos e a intensidade dos controles de forma proporcional ao nível de risco identificado.
COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Unidade de inteligência financeira responsável por receber e analisar comunicações de operações suspeitas.
CSNU: Conselho de Segurança das Nações Unidas. Órgão cujas resoluções determinam a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades designadas.
KYC / KYP / KYS / KYE: procedimentos de identificação e qualificação de, respectivamente, clientes (Know Your Customer), parceiros (Know Your Partner), fornecedores (Know Your Supplier) e funcionários (Know Your Employee).
PEP: Pessoa Exposta Politicamente. Pessoa que exerce ou exerceu, nos últimos cinco anos, cargos ou funções públicas relevantes, incluindo cônjuges, parentes até o segundo grau e associados próximos, conforme a Resolução COAF nº 40/2021.
PLD/FTP: Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Conjunto integrado de políticas, procedimentos e controles adotados pelo Grupo para prevenir e combater essas práticas.
SIGAP: Sistema de Gestão de Apostas do Ministério da Fazenda, utilizado para comunicações regulatórias entre operadores e a SPA/MF.
Siscoaf: Sistema do COAF para recebimento de comunicações de operações suspeitas e de não ocorrência.
5. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
5.1 Alta Administração
A alta administração é responsável por: aprovar esta Política e suas atualizações; garantir os recursos necessários para a operação eficaz do Programa de PLD/FTP; assegurar a autonomia e a proteção institucional da Diretoria de Compliance, com livre acesso às informações necessárias ao exercício de suas funções; revisar o relatório anual elaborado pela Diretoria e adotar as medidas corretivas recomendadas; e garantir a divulgação abrangente desta Política a todos os funcionários, terceiros e parceiros.
5.2 Diretoria de Compliance
A Diretoria de Compliance possui autonomia técnica e independência funcional para execução das atividades relacionadas ao Programa de PLD/FTP, sem interferência indevida de áreas comerciais, operacionais ou de negócio, sendo responsável, tecnicamente, por:
desenvolver, implementar e atualizar esta Política e o POP-PLDFT-001;
conduzir e manter a Avaliação Interna de Riscos (AIR), documentando metodologia, resultados e planos de mitigação;
supervisionar os processos de KYC, KYP, KYS e KYE;
supervisionar o monitoramento contínuo de transações e apostas, em articulação com a área de Fraude;
conduzir a análise conclusiva de alertas e deliberar sobre o reporte ao COAF;
realizar as comunicações ao COAF via Siscoaf e as comunicações de não ocorrência via SIGAP nos prazos regulatórios;
coordenar o programa de treinamento contínuo em PLD/FTP;
responder prontamente a solicitações do COAF, da SPA/MF e de outras autoridades competentes;
elaborar e encaminhar o relatório anual à SPA/MF até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, conforme o art. 11 da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024.
5.3 Área de Fraude
A área de Fraude presta suporte técnico e operacional à área de Compliance, sendo responsável pela execução de atividades preventivas, detectivas e investigativas relacionadas a fraudes internas e externas, abuso de bônus, utilização indevida de contas, manipulação operacional, triangulação financeira, conluio entre apostadores, uso de contas de terceiros e demais condutas que possam representar riscos financeiros, regulatórios, reputacionais ou de PLD/FTP ao Grupo.
Compete ainda à área conduzir análises preliminares de alertas gerados pelos sistemas de monitoramento, apoiar investigações internas, propor melhorias de controles e atuar em conjunto com as áreas de Compliance, Jogo Responsável, Operações e Tecnologia na mitigação contínua de riscos.
A segregação de funções, competências e fluxos operacionais entre as áreas está detalhada no POP-PLDFT-001.
5.4 Demais funcionários e terceiros
Todos os funcionários e terceiros que atuem em nome do Grupo ou tenham acesso a atividades, informações ou operações sensíveis devem: conhecer e cumprir esta Política e os procedimentos do POP-PLDFT-001 aplicáveis à sua atuação; participar dos treinamentos de PLD/FTP quando exigidos pelo Grupo conforme o nível de risco e a natureza da atividade desempenhada; reportar imediatamente à Diretoria de Compliance qualquer transação ou comportamento suspeito; e abster-se de alertar clientes ou terceiros sobre investigações ou comunicações ao COAF em curso.
6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCOS
O Grupo LBBR adota a ABR como metodologia central do Programa de PLD/FTP, em consonância com as recomendações do GAFI e com a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024. A ABR orienta a alocação proporcional de recursos e a calibragem dos controles conforme o nível de risco identificado.
A Avaliação Interna de Riscos (AIR) é o instrumento que operacionaliza a ABR. A AIR analisa seis dimensões: clientes e apostadores; produtos e serviços oferecidos pelas plataformas, com destaque para modalidades de alto risco como jogos com múltiplos participantes e bolsa de apostas; canais de distribuição e métodos de pagamento; áreas geográficas e jurisdições de risco segundo o GAFI; parceiros e fornecedores; e funcionários com acesso a sistemas ou operações sensíveis.
Os riscos identificados são avaliados quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental, resultando em uma matriz que orienta a definição de medidas de diligência simplificada, padrão ou reforçada. A AIR é revisada ao menos anualmente. Os critérios técnicos de classificação e os procedimentos de diligência estão formalizados no POP-PLDFT-001.
7. CONHEÇA SEU CLIENTE (KYC) E ACEITAÇÃO DE CLIENTES
7.1 Identificação e verificação
Todo novo cadastro nas plataformas do Grupo passa por processo obrigatório de identificação e verificação de identidade, incluindo validação do CPF, verificação biométrica facial e confirmação da titularidade do meio de pagamento. Os dados coletados, documentos exigidos e critérios de verificação e atualização cadastral estão formalizados no POP-PLDFT-001.
7.2 Classificação de risco
Cada apostador recebe classificação de risco inicial automatizada no momento do cadastro, sujeita a reavaliação contínua ao longo do relacionamento. Os critérios, parâmetros e regras de classificação estão formalizados no POP-PLDFT-001.
7.3 Clientes não aceitos
O Grupo LBBR não aceita cadastro, reativação de conta ou realização de apostas pelas seguintes pessoas, nos termos da Lei nº 14.790/2023 e das portarias SPA/MF aplicáveis:
menores de 18 anos;
sócios, administradores e pessoas com influência significativa sobre a gestão do Grupo;
agentes públicos com atribuições diretamente relacionadas à regulação e fiscalização do setor;
pessoas com acesso a sistemas de apostas que possam influenciar resultados;
atletas, técnicos, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos que possam influenciar competições objeto de apostas;
pessoas submetidas a medidas de restrição relacionadas ao jogo compulsivo, quando aplicável;
apostadores cadastrados no sistema centralizado de autoexclusão da SPA/MF;
beneficiários do Programa Bolsa Família e do BPC, conforme IN SPA/MF nº 22/2025;
pessoas ou entidades submetidas a sanções do CSNU;
pessoas residentes ou com contas em jurisdições classificadas pelo GAFI como de alto risco.
8. CONHEÇA SEU PARCEIRO, SEU FORNECEDOR E SEU FUNCIONÁRIO
8.1 Parceiros de negócios (KYP)
Todo parceiro de negócios do Grupo LBBR, incluindo afiliados, representantes comerciais e patrocinadores, passa por processo de identificação e qualificação de risco antes da formalização contratual. O processo inclui coleta de dados da pessoa jurídica, identificação de sócios e diretores, análise de atividades econômicas, verificação de histórico reputacional e avaliação de conformidade regulatória. Os critérios e procedimentos estão formalizados no POP-PLDFT-001.
8.2 Fornecedores e prestadores de serviço (KYS)
Fornecedores passam por due diligence proporcional ao nível de risco da atividade contratada. O Grupo não contrata fornecedores com histórico comprovado de corrupção, lavagem de dinheiro ou violações graves de direitos humanos. Os critérios estão formalizados no POP-PLDFT-001.
8.3 Funcionários (KYE)
O Grupo adota procedimentos de identificação e verificação de funcionários com foco na detecção de conflitos de interesse, exposição política e riscos associados ao perfil do colaborador. Funcionários com envolvimento direto em operações de jogo ou acesso a sistemas sensíveis estão sujeitos a monitoramento reforçado. Os procedimentos estão formalizados no POP-PLDFT-001.
9. MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES E APOSTAS
O Grupo LBBR mantém monitoramento contínuo de todas as apostas e transações financeiras associadas, com o objetivo de identificar comportamentos atípicos, padrões suspeitos ou indícios de irregularidades que possam caracterizar riscos de PLD/FTP.
O monitoramento é baseado em sistemas automatizados que analisam, em tempo real ou de forma periódica, o volume e a frequência das transações, os padrões de apostas, a origem e a movimentação de recursos e a compatibilidade das operações com o perfil de risco do apostador. Os critérios, parâmetros, cenários de alerta e o fluxo de análise preliminar e conclusiva estão formalizados no POP-PLDFT-001.
Todos os novos produtos e serviços são avaliados previamente ao lançamento para identificação e mitigação de riscos de PLD/FTP.
10. REPORTE AO COAF E COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA
10.1 Comunicação de operações suspeitas
Confirmada a existência de indícios relevantes de LD, FT ou delito correlato, a Diretoria de Compliance delibera sobre o reporte ao COAF. As comunicações de Operação Suspeita são realizadas via Siscoaf no prazo máximo de um dia útil contado da conclusão da análise. É expressamente vedado compartilhar qualquer informação sobre a existência ou o conteúdo de comunicações ao COAF com apostadores, usuários ou terceiros. Os casos em que se decide pelo não envio devem ser justificados e documentados, com arquivamento das evidências por prazo mínimo de cinco anos.
10.2 Comunicação de não ocorrência
Na hipótese de inexistência, ao longo de um ano civil, de operações que demandem comunicação ao COAF, o Grupo encaminha a comunicação de não ocorrência à SPA/MF via SIGAP, nos prazos estabelecidos pela regulamentação vigente.
10.3 Relatório anual à SPA/MF
A Diretoria de Compliance elabora e encaminha à SPA/MF, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, o relatório anual contendo informações sobre a efetividade das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP adotados no exercício anterior, conforme o art. 11 da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024.
11. SANÇÕES INTERNACIONAIS E DETERMINAÇÕES DO CSNU
O Grupo LBBR adota procedimentos para o cumprimento imediato de resoluções do CSNU que determinem a indisponibilidade de ativos de pessoas ou entidades designadas. Esses procedimentos incluem a consulta sistemática às listas de sanções no momento do cadastro de apostadores e parceiros, o monitoramento contínuo dessas listas por fornecedor especializado e a comunicação das ocorrências identificadas à SPA/MF no prazo máximo de 24 horas.
12. PROGRAMA DE COMPLIANCE E CULTURA ORGANIZACIONAL
12.1 Programa de Compliance
O Grupo LBBR mantém Programa de Compliance estruturado nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024. O Programa é baseado em princípios de ética, integridade, transparência e conformidade regulatória, contemplando, entre outros elementos: comprometimento da alta administração; instância responsável independente; avaliação e gestão de riscos; políticas, procedimentos e controles internos; treinamentos periódicos; canal de denúncias; mecanismos de monitoramento e investigação; due diligence de terceiros; e medidas disciplinares aplicáveis em caso de violação.
12.2 Treinamento
O Grupo mantém programa de treinamento contínuo em PLD/FTP para funcionários, administradores e terceiros que atuem em atividades ou operações relevantes sob a perspectiva de integridade, conformidade e risco. Os treinamentos são realizados na contratação, quando aplicável, e reciclados periodicamente conforme o nível de risco e a natureza da atividade desempenhada. O calendário, os públicos-alvo e os módulos constam no Plano de Treinamento Anual, gerido pela Diretoria de Compliance.
12.3 Canal de Denúncias
O Grupo disponibiliza Canal de Denúncias independente, operado por empresa terceira, acessível de forma confidencial e, quando permitido pela legislação aplicável, anônima, para relato de suspeitas de violação desta Política, das normas de PLD/FTP ou de quaisquer desvios de conduta, fraude, corrupção ou irregularidades. As denúncias são tratadas pela Diretoria de Compliance, observados critérios de confidencialidade, imparcialidade e não retaliação.
12.4 Anticorrupção
O Grupo proíbe, em todas as suas relações, a oferta, a promessa, a autorização, a solicitação ou o recebimento, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida com o objetivo de influenciar decisões, obter benefícios indevidos ou comprometer a integridade das relações comerciais, regulatórias ou institucionais. Nenhum sócio, administrador, funcionário ou terceiro sofrerá retaliação por recusar-se a praticar atos de corrupção ou por reportar, de boa-fé, suspeitas de irregularidades.
13. RETENÇÃO DE REGISTROS
O Grupo LBBR mantém os registros relacionados ao cumprimento desta Política por prazo mínimo de cinco anos, contado da data da ocorrência ou do encerramento do relacionamento, o que ocorrer por último. O prazo é estendido quando exigido por determinação legal, regulatória ou judicial. O armazenamento é realizado em ambiente seguro, com acesso restrito às áreas responsáveis, em conformidade com a LGPD.
14. ATUALIZAÇÃO E REVISÃO
Esta Política é revisada ao menos anualmente ou sempre que ocorrerem alterações relevantes na legislação, na regulamentação ou no perfil de risco do Grupo. A versão vigente é sempre a mais recente aprovada pela alta administração e publicada nos canais oficiais do Grupo LBBR.
| Versão | Data | Descrição da Alteração | Aprovado por |
|---|---|---|---|
| 1.0 | 31/03/2025 | Versão inicial enviada à SPA/MF. | Alta Adm. |
| 2.0 | 04/05/2026 | Reestruturação no modelo de governança. Conteúdo operacional migrado para POP-PLDFT-001. Incorporação de KYC, KYS, KYE, KYP, sanções CSNU, comunicação de não ocorrência e classificação de risco de produtos. | Alta Adm. |
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela alta administração do Grupo LBBR e substitui a versão anterior (V1.0, de 31 de março de 2025).
O descumprimento desta Política sujeita o infrator às medidas disciplinares previstas no Código de Conduta do Grupo LBBR (COMP-COD-001), sem prejuízo das responsabilidades regulatórias, civis e penais aplicáveis.
Os procedimentos operacionais detalhados desta Política estão formalizados no POP-PLDFT-001. Até a publicação da versão atualizada do POP, as áreas responsáveis observam as diretrizes desta Política e as orientações da Diretoria de Compliance.
Dúvidas devem ser encaminhadas à Diretoria de Compliance email : [email protected]